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| Quinta, 02 Agosto 2007 14:42 | |||
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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DE ÁGUAS SANTAS CAPÍTULO I Princípios Gerais Artigo 1º
(denominação, natureza e fins) 1. Associação Atlética de Águas Santas, também designada por A.A.A.S. é uma pessoa colectiva de fim ideal não económico, de duração indeterminada, que se regerá pelos presentes estatutos e nos termos da lei geral. 2. A Associação Atlética de Águas Santas tem por objectivo: a) Fomentar e promover a prática desportiva, com especial incidência nas camadas mais jovens. b) Promover a dignificação do desporto, através da realização, colaboração e apoio a iniciativas de carácter desportivo, cultural e social, com o objectivo de contribuir para o bem estar dos seus associados. Artigo 2º (sede social) A Associação Atlética de Águas Santas tem a sua sede na Rua Ferreira de Castro, número 84, Águas Santas, Maia, se outra não vier a ser determinada em Assembleia Geral. Artigo 3º (insígnias) 1. A Associação Atlética de Águas Santas tem como distintivo, um quadrado dividido por uma diagonal, tendo no triângulo superior as iniciais do clube a preto sobre fundo branco, e no triângulo inferior uma bola branca com riscos pretos, sobre fundo preto. 2. A Associação Atlética de Águas Santas tem como bandeira um rectângulo de cor preta, com distintivo ao centro. 3. A Associação Atlética de Águas Santas tem como cor predominante para o equipamento dos seus atletas, a cor preta. Artigo 4º (galardões) 1. A Associação Atlética de Águas Santas poderá instituir galardões para premiar e exprimir gratidão, a quem a servir de modo exemplar. 2. Os galardões serão atribuídos sob a forma de medalhas de “Gratidão”, “Amizade”, “Mérito Desportivo” ou “Bons Serviços”. 3. Os associados com vinte e cinco e cinquenta anos de sócios efectivos, terão direito à medalha “Dedicação”. 4. Os galardões serão atribuídos pela Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção. CAPÍTULO II Dos Associados Artigo 5º (associados efectivos) São associados efectivos da Associação Atlética de Águas Santas as pessoas singulares ou colectivas que queiram prosseguir os fins visados pela Associação, desde que devidamente inscritos, mediante proposta apresentada à Direcção, por qualquer associado. Artigo 6º (direitos dos associados) Constituem direitos dos associados: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais. b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral. c) Usufruir de todas as regalias que a Associação possa proporcionar. d) Ter acesso às instalações da Associação e respectivos equipamentos nos termos dos regulamentos aplicáveis. e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos dos presentes estatutos. Artigo 7º (deveres dos associados) Constituem deveres dos associados: a) Exercerem com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos ou designados. b) Contribuir para o prestígio da Associação. c) Pagar a taxa de inscrição e a quota mensal que venha a ser fixada pela Assembleia Geral. d) Respeitar o disposto nestes estatutos e regulamentos internos. e) Contribuir pela sua acção, para a prossecução dos fins a que a mesma se propõe. f) Respeitar e cumprir com todas as deliberações da Assembleia Geral. Artigo 8º (associados honorários) 1. A qualidade de associado honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, aqueles que, pelo seu empenho, ou, em virtude de contribuição relevante para os fins da Associação, se tenham destacado de entre os associados efectivos. 2. Esta qualidade pode ainda ser atribuída pela Assembleia Geral a outras individualidades que, pelos mesmos motivos, se hajam evidenciado. Artigo 9º (direitos e deveres dos associados honorários) 1. Aos associados honorários são-lhe reconhecidos os mesmo direitos e deveres que aos associados efectivos, excepto o de elegerem e serem eleitos para órgãos da Associação. 2. Os associados honorários comprometem-se ao aceitarem a sua nomeação, a respeitar e cumprir o consignado nos presentes estatutos. 3. Os associados honorários estão isentos do pagamento de qualquer quota ou taxa de inscrição. Artigo 10º (perenidade) A qualidade de associado honorário é atribuída de forma vitalícia e irrevogável. Artigo 11º (sanções) 1. O não cumprimento dos deveres e obrigações consignadas nos presentes estatutos e dispositivos regulamentares da Associação por parte de qualquer associado fica sujeito à aplicação das seguintes sanções disciplinares: a) Advertência b) Repreensão por escrito c) Suspensão até um ano d) Demissão 2. Qualquer associado que tiver quotas em atraso, por mais de seis meses deverá ser notificado pela Direcção para proceder ao seu pagamento dentro do prazo de trinta dias a contar da notificação, ficando a partir daí, suspensos os seus direitos até pagamento integral da dívida. 3. A pena prevista na alínea c) do nº1, bem como a prevista no nº2, são aplicadas pela Direcção, com recurso para a Assembleia Geral . 4. A pena prevista na alínea d) do nº1 só pode ser aplicada pela Assembleia Geral. 5. As penas previstas nas alíneas c) e d) do nº1 dependem da organização de processo disciplinar, em que será obrigatoriamente ouvido o associado arguido. CAPÍTULO III Finanças e Património Artigo 12º (receitas e despesas) 1. Consideram-se receitas da Associação as seguintes: a) Apoio financeiro concedido por entidades oficiais com vista ao desenvolvimento das suas actividades. b) Taxa de Inscrição e quotas mensais dos associados, cujo montante será fixado pela Assembleia Geral. c) Receitas das actividades realizadas no âmbito dos seus objectivos e donativos. d) Receitas provenientes de publicidade e patrocínio das suas actividades. e) Subsídios, donativos, doações ou legados eventualmente concedidos à Associação. 2. As despesas da Associação serão efectuadas pelo tesoureiro da Direcção ou seu substituto legal. CAPÍTULO IV Dos Órgãos Sociais Secção I Generalidades Artigo 14º (definição) São órgãos da Associação Atlética de Águas Santas: a) A Assembleia Geral b) A Direcção c) O Conselho Fiscal Artigo 15º (mandato) 1. O mandato dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos. 2. Não é permitida a acumulação de cargos, dentro da Associação, por um mesmo indivíduo. Artigo 16º (regulamentos internos ou regimentos) 1. Os órgãos da Associação podem dotar-se de regulamento interno ou regimento. 2. As disposições regulamentares ou regimentais devem obedecer aos presentes estatutos, regulamentando a sua aplicação. Secção II Da Assembleia Geral Artigo 17º (definição) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Atlética de Águas Santas. Artigo 18º (composição) 1. A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. 2. Cada associado tem direito a um voto. Artigo 19º (mesa da Assembleia Geral) 1. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma mesa, constituída por três membros – Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. 2. Em caso de falta de qualquer dos elementos da mesa, a Assembleia Geral elegerá de entre os seus membros, quem o deve substituir por esta ordem. 3. A mesa da Assembleia Geral tem competências para convocar, dirigir e participar na Assembleia Geral, não tendo, contudo, os seus elementos direito a voto. Artigo 20º (competências) Compete à Assembleia Geral: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos da Associação e da sua própria mesa. b) Apreciar e votar, anualmente, o Balanço, Relatório e Contas do exercício anterior. c) Definir as linhas essenciais da actuação da Associação. d) Deliberar sobre a aquisição ou alienação onerosa pela Associação, de imóveis, bens de rendimento e de valor artístico e histórico. e) Autorizar a Associação a demandar judicialmente os membros dos órgãos da Associação por factos praticados no exercício das suas funções, lesivos para a mesma Associação. f) Deliberar sobre alteração de estatutos. g) Fixar a taxa de inscrição e quota a pagar pelos associados, sob proposta da Direcção. h) Proclamar sócios honorários aqueles que forem propostos pela Direcção. i) Decidir dos recursos das sanções aplicadas aos associados pela Direcção. j) Decidir a aplicação da sanção disciplinar de demissão ao associado infractor, precedida de processo disciplinar devidamente organizado. k) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por Lei, regulamentos internos e regimento. Artigo 21º (convocação) 1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa ou por quem o substituir nos termos dos presentes estatutos, com a antecedência de quinze dias, e nela serão indicados o dia, a hora e o local da assembleia, bem como a respectiva ordem de trabalhos. 2. Esta convocatória deverá ser afixada na sede e em outros locais de acesso público, sem prejuízo de aviso postal a ser expedido para a residência de cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias. 3. A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos associados, e em segunda convocatória meia hora mais tarde, com qualquer número de associados. 4. A Assembleia Geral reunirá em secção extraordinária sempre que a respectiva convocação seja solicitada ao Presidente, pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um número mínimo de 10% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos. Artigo 22º (funcionamento e quórum) 1. A Assembleia Geral reúne ordinária e extraordinariamente. 2. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, à excepção das alterações dos estatutos que exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes, e, da dissolução da Associação que requer o voto favorável de três quartos do número da totalidade de associados. Secção III Da Direcção Artigo 23º (composição) 1. A Direcção é composta por membros eleitos de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos. 2. São cargos da Direcção: um Presidente; três Vice-presidentes; um secretário; um tesoureiro; três directores e dois suplementares. Artigo 24º (competências) À Direcção compete, nomeadamente: a) Administrar o património da Associação, executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral, e, cumprir o programa de actividades com que se apresentou à Assembleia Geral. b) Assegurar a representação permanente da Associação. c) Apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal o plano de actividades e o relatório de actividades e contas. d) Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral para ratificação. e) Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo delegar no Presidente da Direcção essa competência. f) Admitir associados. g) Propor à Assembleia Geral a aprovação e proclamação de sócios honorários. h) Aplicar aos associados as sanções disciplinares instituídas nos estatutos. i) Fixar o valor da taxa de inscrição e da quota mensal a pagar pelos associados, submetendo-a a aprovação da Assembleia Geral. j) Assegurar e impulsionar a actividade tendente à prossecução dos objectivos da Associação, e, exercer as demais competências previstas na Lei ou decorrentes da aplicação dos presentes estatutos, regulamentos ou regimentos da Associação. 2. A Associação obriga-se, nos actos e contratos, com a assinatura conjunta do Presidente e outro membro da Direcção. 3. Nos actos de mero expediente é suficiente e bastante a assinatura de qualquer membro da Direcção. Artigo 25º (responsabilidades) Cada membro da Direcção é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da Direcção, salvo quando faça constar em acta a declaração de voto em contrário das mesmas. Artigo 26º (funcionamento e quórum) 1. A Direcção reúne ordinária e extraordinariamente. 2. As deliberações são tomadas pela maioria absoluta dos seus membros, tendo o Presidente o direito a voto de desempate. Secção IV Do Conselho Fiscal Artigo 27º (composição) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator. Artigo 28º (competências) Compete ao Conselho Fiscal, nomeadamente: a) Fiscalizar a administração realizada pela Direcção, dar parecer fundamentando sobre o plano de actividades e sobre o relatório e contas apresentados por aquele órgão. b) Elaborar o seu regulamento interno, e, submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral para ratificação. c) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei, ou decorram da aplicação dos estatutos, regulamentos internos ou regimentos da Associação. Artigo 29º (responsabilidades) Cada membro do Conselho Fiscal é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do Conselho Fiscal. CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 30º (revisão) As deliberações sobre alterações dos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime estabelecido para aprovação dos mesmos. Artigo 31º (dissolução) 1. A Associação só poderá ser extinta por decisão da Assembleia Geral, tomada por maioria de três quartos da totalidade dos seus membros. 2. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária, com mandato limitado à ultimação dos negócios da Associação. Artigo 32º (integração das lacunas dos estatutos) Os casos omissos são regulados pela legislação aplicável em vigor.
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